Segundo informações dos candidatos, o gerente da agência está limitando o número contas a serem abertas por dia, em quantidade muito pequena (cerca de cinco contas por dia), e realizando o atendimento mediante agendamento.
Persistindo essa sistemática de atendimento, muitos candidatos seriam prejudicados com o início de suas campanhas, já que o município tem cerca de 80 candidatos.
No dia (16/08), após reclamações dos candidatos, o Chefe do Cartório Eleitoral, fez contato telefônico com o gerente da agência do Banco do Brasil, a fim de buscar informações sobre as reclamações. O gerente relatou dificuldades em atender a demanda, especialmente em razão da quantidade reduzida de funcionários.
O Chefe de Cartório Eleitoral orientou o gerente da agência a receber mediante protocolo, todos os pedidos de abertura de conta, para resguardar os direitos dos candidatos.
Após a orientação, veio novamente a informação de que as dificuldades ainda persistem, e que o gerente da agência tem se recusado, inclusive, a receber (protocolizar) os pedidos de abertura de contas.
Foram protocolizadas no Cartório Eleitoral três pedidos de providências pela coligação Coragem Pra Mudar Nobres, PDT e PP, buscando a intervenção judicial no caso.
Diante da situação, o Chefe do Cartório pediu para a coordenação do TRE-MT, para que entre em contato com a agência regional do Banco do Brasil, para que seja solucionado o problema com as aberturas de contas na cidade de Nobres, na agência do Banco do Brasil.
As instituições financeiras são obrigadas a acatar, em até três dias úteis, a solicitação de abertura de conta bancária de qualquer candidato escolhido em convenção mesmo após o vencimento do prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ de campanha. A determinação consta da Resolução TSE n. 23.463/2015.
As instituições financeiras são obrigadas a acatar, em até três dias úteis, a solicitação de abertura de conta bancária de qualquer candidato escolhido em convenção mesmo após o vencimento do prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ de campanha. A determinação consta da Resolução TSE n. 23.463/2015.
André Godoy - Da Redação / Com informações do 3º Cartório Eleitoral
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